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Embalagens de Agrotóxicos

Publicado: Quinta, 22 de Março de 2018, 11h24 | Última atualização em Terça, 14 de Julho de 2020, 15h21 | Acessos: 8462

AGRO cabealho

Ciclo de agrotxicos Logstica Reversa

Clique aqui para saber onde descartar  



COMO FUNCIONA

A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar, adquiridos na compra do produto.
Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

Após o uso, antes da devolução, cabe ao agricultor realizar a lavagem das embalagens no campo, armazenando-as temporariamente para entrega posterior na unidade de recebimento indicada. A norma técnica NBR 13968 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), define a chamada "tríplice lavagem" e a lavagem sob pressão, técnica que permite que os resíduos contidos nas embalagens possam ser diluídos em diferentes concentrações e reutilizados na lavoura.

Os estabelecimentos comerciais deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.

Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens.

Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvem embalagens vazias de agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.

As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados.

Quando o produto não for fabricado no país, a pessoa física ou jurídica responsável pela importação assumirá, com vistas à reutilização, reciclagem ou inutilização, a responsabilidade pela destinação.


RESULTADOS 

  • 550 mil toneladas destinadas desde 2002, 45.563 apenas em 2019;
  • 94% das embalagens plásticas primárias comercializadas no Brasil têm destinação ambientalmente adequada;
  • 411 unidades de recebimento no país (304 postos e 107 centrais) – dados do ano de 2019;
  • 4,5 mil ações de recebimento itinerantes em 2019.

Ecoeficiência do sistema (2012 a 2019) 

  • Energia economizada: o suficiente para abastecer 4 milhões de casas durante um ano;
  • Evitou o correspondente à 14 mil viagens em torno da terra realizadas por um caminhão;
  • Emissões evitadas: 752 mil t CO2.

Fonte: Entidade Gestora

 

RISCOS

  • Grande volume de embalagens contaminadas geradas no campo, se descartadas e gerenciadas de maneira incorreta, podem gerar a contaminação do solo, da água e do ar.
  • Contém substâncias tóxicas que, se não manejadas de maneira adequada, podem causar impactos na saúde humana, e no meio ambiente.
  • Se não tratadas adequadamente, as embalagens podem, ainda, levar centenas de anos para se degradar na natureza.

 

ENTIDADE GESTORA

Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias -
inpEV


REGULAMENTAÇÃO

Lei nº 7.802/89 - Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Lei nº 9.974/00 Altera a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Decreto nº 4074/02 - Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Resolução Conama nº 465/2014 - De acordo com a legislação federal, cada participante do sistema de logística reversa de embalagens de agrotóxicos tem o seu papel bem definido dentro das responsabilidades compartilhadas.

Resolução ANTT nº 5232/2016Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e seu anexo.

Resolução ANTT nº 5848/2019Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

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